AGRAVO – Documento:6937580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011137-96.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO J. A. D. R. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil e do art. 132, XVI, do Regimento Interno do , negou provimento ao recurso de apelação por ele anteriormente interposto. A decisão agravada manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Banco Pan S.A., sob o fundamento de que o contrato foi regularmente firmado, com cláusulas claras e expressa autorização para desconto em folha, além da demonstração da efetiva utilização do cartão por parte d...
(TJSC; Processo nº 5011137-96.2024.8.24.0004; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6937580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011137-96.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
J. A. D. R. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil e do art. 132, XVI, do Regimento Interno do , negou provimento ao recurso de apelação por ele anteriormente interposto.
A decisão agravada manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Banco Pan S.A., sob o fundamento de que o contrato foi regularmente firmado, com cláusulas claras e expressa autorização para desconto em folha, além da demonstração da efetiva utilização do cartão por parte do autor em diversas transações comerciais.
Diante da ausência de vício de consentimento, da clareza das cláusulas contratuais e da demonstração de uso consciente do produto financeiro, foi mantida a sentença de improcedência. Ainda, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios e aplicada, de ofício, multa por litigância de má-fé, diante da tentativa de desconstituir relação jurídica válida com alegações contraditadas por provas documentais.
No agravo interno, sustenta-se que não houve má-fé, pois o autor não nega a contratação, mas discute a validade do contrato, alegando ausência de informações claras sobre a modalidade RCC e seus encargos, especialmente por se tratar de consumidor idoso e hipervulnerável.
É o relatório.
VOTO
1. Exame de admissibilidade do recurso
Inicialmente, registra-se que a demanda foi ajuizada já com fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que deverá disciplinar o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Dito isto, tem-se que o recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se à análise das teses recursais.
2. Fundamentação
Cuida-se de agravo interno interposto por J. A. D. R. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno do , negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O agravante sustenta que foi induzido a contratar modalidade diversa da pretendida, alegando que buscava um empréstimo consignado tradicional, mas acabou pactuando, sem plena ciência, um contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em seu benefício previdenciário e encargos que não foram devidamente esclarecidos.
Todavia, a argumentação não se sustenta diante das provas constantes dos autos.
O contrato firmado entre o autor e o Banco PAN S.A. foi celebrado por meio de plataforma digital com autenticação segura, geolocalização, identificação do dispositivo, data e hora da assinatura, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O documento é denominado expressamente como “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco PAN S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o que já afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratada.
Além disso, o contrato contém cláusulas claras e específicas que evidenciam a ciência do contratante quanto à natureza do produto. Destacam-se:
Cláusula 1 (página 2):
“Estou aderindo ao cartão benefício consignado do BANCO PAN S.A. [...] que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora [...] DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descritos neste Termo [...]”
Cláusula 12 (página 4):
“TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, e de que receberei mensalmente fatura com os gastos ocorridos no período.”
Termo de Consentimento Esclarecido (página 7):
“Declaro ciência também de que a diferença entre o valor pago mediante consignação em folha de pagamento [...] e o valor total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal [...] Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.”
Solicitação de Saque (página 10):
“Compreendo que estou realizando uma operação de SAQUE com o Cartão Benefício de minha titularidade [...] fui informado sobre a diferença existente entre o saque no Cartão Benefício e o empréstimo consignado [...]”
Tais cláusulas demonstram, de forma inequívoca, que o autor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, os encargos aplicáveis, a forma de pagamento e as diferenças em relação ao empréstimo consignado tradicional.
Ademais, a alegação de que o autor não utilizou o cartão de crédito também se mostra infundada. As faturas juntadas aos autos comprovam a efetiva utilização do cartão em diversas transações comerciais. Destacam-se, entre outras:
23/08/2023 – FARM.SAGRADA FA – R$ 12,7423/08/2023 – FARM.SAGRADA FA – R$ 50,4023/08/2023 – PASTELARIA HAHN – R$ 9,5022/04/2023 – GIA SSI SUPERMERCADOS – R$ 36,8023/04/2023 – PAG*NUVENDE.BARU – R$ 16,0004/04/2023 – FARMACIA REGIONAL – R$ 61,9404/04/2023 – POSTO RIZZOTTO KOLINA – R$ 100,0006/04/2023 – GIA SSI SUPERMERCADOS – R$ 69,5706/04/2023 – GIA SSI SUPERMERCADOS – R$ 41,6208/04/2023 – OK INN HOTEL – R$ 4,00
No período de aproximadamente dois anos e três meses, o autor realizou 84 transações com o cartão de crédito consignado, abrangendo compras, saques e contratação de serviços em diversos estabelecimentos, como supermercados, farmácias, restaurantes, hotéis, postos de combustível e plataformas digitais.
Esse volume de movimentações demonstra, de forma inequívoca, que o autor não apenas tinha pleno conhecimento das condições contratuais pactuadas, como também aderiu voluntariamente à utilização do cartão, valendo-se de seus benefícios de forma contínua e deliberada.
Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão de ver declarada inexistente a relação jurídica estabelecida entre os litigantes, tampouco reconhecer qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira.
Por fim, a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada. O autor sustentou, na petição inicial, que desconhecia a contratação do serviço, o que se mostra inverídico diante das provas documentais. A conduta enquadra-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, configurando deslealdade processual.
A multa foi fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, sendo dispensada a fixação de indenização à parte contrária por ausência de comprovação de prejuízo específico.
3. Do dispositivo do voto
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937580v5 e do código CRC 85043ddc.
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Documento:6937581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011137-96.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA SOB O ARGUMENTO DE VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, ALEGANDO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR MAIS DE DOIS ANOS. FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM PAGAMENTOS DE COMPRAS E SERVIÇOS REALIZADOS PELO AUTOR, EVIDENCIANDO CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA COM A CONTRATAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, DO CPC E ART. 132, XVI, DO RITJSC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTS. 80, II, E 81 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937581v3 e do código CRC 5e34c32f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5011137-96.2024.8.24.0004/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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